O MONITORAMENTO POR CÂMERAS NO LOCAL DE TRABALHO: UM ESTUDO ACERCA DA PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO EMPREGADO

Sabrina Silva Alves, João Carlos Duarte

Resumo


Ainda nos dias atuais encontra-se uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro em face do monitoramento eletrônico no ambiente de trabalho. O uso desse método é lícito, e de responsabilidade do empregador, detentor do poder diretivo. O monitoramento é usado na maioria das vezes sob o argumento da segurança patrimonial do estabelecimento empresarial, entretanto, não se pode esquecer que as lentes que monitoram o patrimônio são as mesmas que exercem vigilância sobre os empregados. Neste sentido questiona-se, até que ponto este monitoramento não é evasivo ao empregado? Não seria uma forma de supressão de sua intimidade? A Constituição Federal de 1988 assegura o empregado de garantias constitucionais, especialmente as atinentes aos direitos da personalidade, dispostos expressamente no artigo 5º, inciso X, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Diante deste cenário, emerge um conflito entre o direito à intimidade e privacidade do empregado e o poder diretivo do empregador, devendo ser ponderado por princípios tais como, da razoabilidade e proporcionalidade, havendo prevalência dos direitos fundamentais, vez que a relação trabalhista deve estar à luz da proteção do empregado.

Palavras-chave


Monitoramento; Intimidade; Privacidade; Conflito; Monitoring; Intimacy; Privacy; Conflict

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